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Artigo 19.ºSeguro obrigatório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -Os operadores licenciados ao abrigo do presente decreto-lei devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil de capital mínimo a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, a qual pode também regular as demais condições mínimas do contrato de seguro.
2 -O titular da licença de operações espaciais deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de emissão da licença e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença.
3 -Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia e do mar, o seguro pode ser dispensado ou o montante segurado pode ser reduzido nos seguintes casos:
a)Operações consistentes no lançamento, retorno, comando e controlo de objetos espaciais de pequenas dimensões, tal como definidos pela Autoridade Espacial;
b)Operações espaciais prosseguidas para finalidades exclusivamente científicas, de investigação e desenvolvimento ou de educação e formação;
c)Se o operador apresentar uma outra garantia financeira conforme o permitido pela referida portaria e que seja aceite pela Autoridade Espacial.
d)Operações que comprovadamente acarretem riscos reduzidos, tal como definidos pela Autoridade Espacial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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