1 -Os operadores devem participar à Autoridade Espacial, no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência, os incidentes ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial, bem como qualquer manobra, mau funcionamento ou anomalia do objeto espacial ou outras circunstâncias decorrentes ou relacionadas com a sua atividade espacial, dos quais possa resultar um incidente ou um acidente grave.
2 -Os operadores devem participar de imediato à Autoridade Espacial e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, bem como ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, todos os acidentes graves ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial, que sejam passíveis de gerar consequências para o exterior.
3 -A Autoridade Espacial é responsável por dirigir a comunicação recebida nos termos dos números anteriores às demais entidades competentes, devendo atuar em estreita articulação com as mesmas.
4 -A ANEPC atua no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, em articulação com as entidades nele intervenientes.
5 -Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos incidentes ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à Autoridade Espacial promover o exame do estado das instalações e de outros elementos relevantes do operador e de outros operadores associados à atividade em causa, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
6 -Para efeito do disposto nos números anteriores, a Autoridade Espacial comunica à ANEPC a lista dos operadores titulares de licença e a sua localização.