Artigo 25.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, desde que:
a) Para as contraordenações previstas na alínea e), os incidentes ou acidentes venham a ser provados como sendo imputáveis, no todo ou em parte, ao operador;
b) Para as contraordenações previstas na alínea g), quando a informação falsa ou incorreta submetida tenha sido determinante na decisão de concessão da licença ou de qualificação prévia.