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Artigo 25.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento.
2 -Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais por um período de seis meses a dois anos, no caso de falta de licença de operações espaciais, e por um período de dois a quatro anos no caso de falta de licença de operação de centro de lançamento, desde que:
a)Para as contraordenações previstas na alínea e), os incidentes ou acidentes venham a ser provados como sendo imputáveis, no todo ou em parte, ao operador;
b)Para as contraordenações previstas na alínea g), quando a informação falsa ou incorreta submetida tenha sido determinante na decisão de concessão da licença ou de qualificação prévia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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