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Artigo 27.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 03/02/2024
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais relativos a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime económico e financeiro, são definidos por decreto legislativo regional, sem prejuízo da emissão de parecer vinculativo fundamentado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna quando estejam em causa questões de defesa e segurança nacional.
3 -O produto das taxas pela emissão dos atos referidos no número anterior, bem como o resultante da aplicação de coimas por contraordenações relativas a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
4 -Até à entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2, os procedimentos aí previstos relativos a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas requerem parecer vinculativo do respetivo Governo Regional.
5 -Consideram-se atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas aquelas que tenham por base centros de lançamentos no respetivo território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao respetivo arquipélago.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)