1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais relativos a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime económico e financeiro, são definidos por decreto legislativo regional, sem prejuízo da emissão de parecer vinculativo fundamentado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna quando estejam em causa questões de defesa e segurança nacional.
3 -O produto das taxas pela emissão dos atos referidos no número anterior, bem como o resultante da aplicação de coimas por contraordenações relativas a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
4 -Até à entrada em vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2, os procedimentos aí previstos relativos a atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas requerem parecer vinculativo do respetivo Governo Regional.
5 -Consideram-se atividades a desenvolver nas Regiões Autónomas aquelas que tenham por base centros de lançamentos no respetivo território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao respetivo arquipélago.