As taxas e emolumentos devidos ao abrigo do presente decreto-lei podem ser definidos por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico-financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.
Artigo 28.º — Taxas e emolumentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024
Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)
Alterado