Artigo 28.º
Regime económico e financeiro
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o regime económico e financeiro das atividades espaciais desenvolvidas ao abrigo do presente decreto-lei pode ser definido por decreto-lei, o qual promove a sustentabilidade económico financeira da atividade da Autoridade Espacial, nomeadamente através da cobrança de taxas e contribuições às empresas e outras entidades sujeitas ao respetivo poder de supervisão.