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Artigo 29.º-ADigitalização e simplificação administrativa

AditadoVigente desde: 02/02/2024
1 -O sítio na Internet e formulários eletrónicos disponibilizados pela Autoridade Espacial para os efeitos previstos no presente decreto-lei estão também disponíveis através do portal único de serviços.
2 -As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, ou através de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.
3 -Os documentos em formato eletrónico submetidos pelas entidades requerentes, ao abrigo do presente decreto-lei, devem ser assinados preferencialmente com recurso a assinatura eletrónica qualificada ou equivalente.
4 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 -A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
6 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)