Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
Esta redação foi substituída em 02/02/2024. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
b) «Objeto espacial»:
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, designadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;
iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;
c) «Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de lançamento;
d) «Operação espacial» qualquer operação deste tipo:
i) «Operação de lançamento e/ou retorno» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
ii) «Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:
a) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;
b) A perda de controlo do objeto espacial;
c) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;
e) «Operador de centro de lançamento» a pessoa singular ou coletiva que gere, administra ou dirige um centro de lançamento;
f) «Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais que estejam no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à Autoridade Espacial no processo de qualificação prévia e licenciamento;
g) «Operador de lançamento e/ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e/ou de retorno de objetos espaciais.