Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;
b) 'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;
c) 'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;
d) 'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;
e)
«Objeto espacial»
:
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;
iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;
f) 'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;
g)
«Operação espacial»
qualquer operação deste tipo:
i) 'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:
a) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;
b) A perda de controlo do objeto espacial;
c) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;
h) 'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;
i)
«Operador de comando e controlo»
a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais que estejam no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à Autoridade Espacial no processo de qualificação prévia e licenciamento;
j)
«Operador de lançamento e/ou retorno»
a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e/ou de retorno de objetos espaciais.