1 -As atividades espaciais estão sujeitas a:
a)Licença obrigatória para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo; e
b)Licença obrigatória para as operações de centros de lançamento; e
c)Registo de objetos espaciais.
2 -As atividades espaciais podem ainda ser objeto de qualificação prévia facultativa de operadores, bem como de sistemas, processos, características e especificações, nos termos do artigo seguinte, com vista a simplificar o procedimento de licenciamento.
3 -Não estão sujeitas a licença obrigatória as atividades espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º quando o operador comprovar, de forma satisfatória para a Autoridade Espacial, que obteve as devidas autorizações e cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.