Artigo 6.º
Tipos de licenças
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de dois tipos:
a) Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo operador.
2 - Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e/ou retorno e as correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador.
3 - A licença prevista no número anterior pode ser unitária ou global consoante o caso e é atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.
4 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para realização das mesmas.
5 - No caso de operações espaciais que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).