Artigo 7.º
Condições para atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - A licença é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:
a) O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar;
b) A operação espacial acautela devidamente danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
c) A operação espacial garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais;
d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e segurança física dos cidadãos;
e) A operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa nem viola as suas obrigações internacionais;
f) Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da operação espacial foram emitidas pelas respetivas entidades competentes;
g) O requerente contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no artigo 19.º
2 - Os critérios utilizados para a avaliação das condições previstas no número anterior podem ser densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 - A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, incluindo em matéria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.