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Artigo 7.ºCondições para atribuição de licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -A licença é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:
a)O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretende realizar;
b)A operação espacial acautela devidamente danos na superfície da Terra, no espaço aéreo e no espaço ultraterrestre, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
c)A operação espacial garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais;
d)A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública, incluindo as relativas à saúde pública e segurança de pessoas e bens;
e)A operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos da República Portuguesa nem viola as suas obrigações internacionais;
f)Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da operação espacial foram emitidas pelas respetivas entidades competentes;
g)O requerente contratou o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no artigo 19.º
2 -Os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas no número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 -A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, incluindo em matéria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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