Artigo 8.º
Procedimento de atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 22/01/2019.
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1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licenças é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a concessão ou recusa de licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 90 dias após a receção do pedido completo.
2 - Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser seguido o seguinte procedimento:
a) No caso da licença unitária, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;
b) No caso da licença global, e se assim indicado pela Autoridade Espacial, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
3 - A atribuição de licenças para atividades espaciais que se desenvolvam no espaço marítimo nacional requer parecer obrigatório da DGRM, no âmbito das suas competências, sem prejuízo dos demais pareceres que sejam legalmente necessários.
4 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode consagrar um regime especial de licenciamento, que se pode traduzir na redução de prazos ou na simplificação de procedimentos, nas situações em que:
a) O requerente da licença seja uma entidade pública ou uma organização internacional que atue ao abrigo de acordos internacionais celebrados com a República Portuguesa;
b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, de investigação e desenvolvimento, educação ou formação ou se traduza em atividades com finalidades experimentais que tenham, comprovadamente, reduzido risco para a superfície da Terra, o espaço aéreo e o espaço ultraterrestre, incluindo para a saúde pública e a segurança física dos cidadãos;
c) O requerente da licença tenha obtido autorização para o exercício da atividade espacial junto de outro Estado cujo regime jurídico assegure o cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.
5 - A Autoridade Espacial pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela Autoridade Espacial, da conformidade da referida informação com o disposto no presente decreto-lei, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.