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Artigo 8.ºProcedimento de atribuição de licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 - A tramitação do procedimento de atribuição de licenças é definida em regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial, devendo a decisão sobre a atribuição de licença ser emitida pela Autoridade Espacial no prazo de 90 dias após a receção do pedido.
2 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode prever um procedimento único para o licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos.
3 - Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser seguido o seguinte procedimento:
a) No caso da licença unitária e da licença conjunta integrada, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida junto da Autoridade Espacial conjuntamente com a informação e documentação para obtenção da licença de operações espaciais;
b) No caso da licença global e da licença conjunta múltipla, e se assim indicado pela Autoridade Espacial, a informação e documentação necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
4 - No caso de o operador ter requerido, diretamente junto das entidades competentes, as outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar à Autoridade Espacial as autorizações obtidas.
5 - A atribuição de licenças para operações espaciais requer os seguintes pareceres, sem prejuízo dos demais que sejam legalmente necessários:
a) Parecer da DGRM, no âmbito das suas competências, para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b) Parecer da Agência Espacial Portuguesa, no âmbito das suas competências, para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
6 - A Autoridade Espacial notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da atribuição de licenças para operações de lançamento e/ou retorno que se desenvolvam a partir do seu território terrestre ou marítimo incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
7 - O regulamento a aprovar pela Autoridade Espacial pode consagrar um regime especial de licenciamento, que se pode traduzir na redução de prazos ou na simplificação de procedimentos, nas situações em que:
a) O requerente da licença seja uma entidade pública ou uma organização internacional que atue ao abrigo de acordos internacionais celebrados com a República Portuguesa;
b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, de investigação e desenvolvimento, educação ou formação ou se traduza em atividades experimentais que tenham, comprovadamente, reduzido risco para a superfície da Terra, o espaço aéreo e o espaço ultraterrestre, incluindo para a saúde pública e a segurança de pessoas e bens;
c) A operação espacial seja prosseguida fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional;
d) O requerente da licença tenha obtido autorização para o exercício da atividade espacial junto de outro Estado cujo regime jurídico assegure o cumprimento das obrigações internacionais aplicáveis.
8 - A Autoridade Espacial pode exigir do titular de uma licença global ou de uma licença conjunta múltipla a submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global ou da licença conjunta múltipla, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela Autoridade Espacial, da conformidade da referida informação com o disposto no presente decreto-lei, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.

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Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

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Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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