1 -A licença para a operação de um centro de lançamento é atribuída mediante verificação, pela Autoridade Espacial, de que:
a)O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para a instalação e a operação do centro de lançamento, bem como reconhecida idoneidade e credibilidade;
b)A localização pretendida para o centro de lançamento, a sua instalação, bem como as suas infraestruturas e a sua operação:
i)Acautelam devidamente a segurança das operações de lançamento e/ou retorno;
ii)São compatíveis com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo as relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
iii)Garantem a proteção do ambiente, a gestão de resíduos, e a minimização, na máxima extensão possível, de detritos espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais aplicáveis;
iv)Respeitam os interesses estratégicos da República Portuguesa e as suas obrigações internacionais, não colocando em causa a sua segurança interna;
v)Cumprem todas as outras normas que sejam aplicáveis;
c)Todas as outras autorizações e títulos necessários para efeitos da localização, instalação e operação do centro de lançamento foram emitidas pelas respetivas entidades competentes, incluindo das entidades regionais relevantes no âmbito das suas competências quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontra no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º-D, os critérios utilizados para a avaliação do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são densificados em regulamento a emitir pela Autoridade Espacial.
3 -A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual a licença não é concedida.