1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do mar, quando seja implantado no espaço marítimo nacional, e da ciência e tecnologia emitir a aprovação prévia para o centro de lançamento, no prazo de 210 dias após a receção do pedido na Autoridade Espacial.
2 - A aprovação prévia a que se refere o número anterior é instruída pela Agência Espacial Portuguesa, nos termos do n.º 4, a qual, nesta qualidade, procede à audição das Regiões Autónomas nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4.
3 - A Autoridade Espacial remete à Agência Espacial Portuguesa:
a) O pedido de licenciamento, no prazo de 5 dias após a receção do pedido;
b) O seu projeto de decisão para a atribuição ou não do licenciamento, no prazo de 80 dias após receção do pedido.
4 - No âmbito da instrução do processo para emissão da aprovação prévia, compete à Agência Espacial Portuguesa designadamente o seguinte:
a) Obter o posicionamento das entidades públicas relevantes;
b) Proceder à audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando a localização pretendida do centro de lançamento se encontrar no seu território terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes aos respetivos arquipélagos, devendo as Regiões Autónomas emitir parecer vinculativo no prazo máximo de 90 dias;
c) Emitir parecer para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º-B, no âmbito das suas competências;
d) Requerer quaisquer informações e informações adicionais que considere relevantes, incluindo junto da Autoridade Espacial;
e) Apresentar, no prazo de 160 dias após receção do pedido na Autoridade Espacial, proposta de decisão preliminar ao Governo, juntamente com todos os pareceres e informações recolhidos, incluindo o seu próprio parecer e o projeto de decisão da Autoridade Espacial.
5 - Os prazos previstos no presente artigo podem ser reduzidos pela Agência Espacial Portuguesa em um terço nas situações previstas no n.º 6 do artigo 9.º-C.
6 - A aprovação prévia do Governo pode, como condição da emissão da mesma, impor o cumprimento de condições associadas à instalação, construção e operação do centro de lançamento, e que podem, entre outras, incluir condições de natureza económica, financeira, tecnológica, ambiental, de segurança de pessoas e bens, e de segurança interna.
7 - As condições impostas pelo Governo nos termos do número anterior ficam refletidas na licença emitida pela Autoridade Espacial, conforme o n.º 3 do artigo 9.º-B.