1 -A atribuição de uma licença de operação de centro de lançamento confere ao seu titular o direito à instalação e operação do centro de lançamento, nos termos do presente decreto-lei e do conteúdo da respetiva licença, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º-B.
2 -São deveres do titular da licença cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições previstas na licença atribuída.