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Artigo 10.ºDuração da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -As licenças unitárias e as licenças conjuntas integradas são atribuídas pelo período de tempo correspondente às operações licenciadas.
2 -As licenças globais e as licenças conjuntas múltiplas podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou por um determinado período de tempo após a sua emissão.
3 -As licenças de operação de centro de lançamento são atribuídas por um período máximo inicial de 15 anos, sem prejuízo da sua renovação, nos termos constantes do regulamento da Autoridade Espacial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, a qual só pode ser concedida nos casos em que não tenha havido modificação legal, regulamentar, estratégica ou outra que afete as condições ali mencionadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 20/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/2019 a 01/02/2024

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