Artigo 3.º
Processos urgentes nos julgados de paz
Redação registada como em vigor em 15/04/2020.
Esta redação foi substituída em 14/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para a prática de atos em processos urgentes que corram termos nos julgados de paz, podem ser utilizados, pelos intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
2 - Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, informa a Direção-Geral da Política de Justiça, por correio eletrónico, sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz durante a vigência do presente decreto-lei, e sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações referidas no número anterior, para efeitos da sua divulgação ao público pelo Ministério da Justiça.
3 - As autarquias e comunidades intermunicipais parceiras do Ministério da Justiça na instituição dos julgados de paz devem assegurar a prestação de informação aos utilizadores destes tribunais, por telefone, correio eletrónico e através do seu sítio na Internet, sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis nos julgados de paz e os respetivos contactos, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1.