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Artigo 3.ºProcessos nos julgados de paz

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
1 -Nos processos que corram termos nos julgados de paz podem ser utilizados pelas partes, seus mandatários e outros intervenientes processuais, pelo juiz de paz e pela secretaria, para a prática dos atos não abrangidos pelo disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência ou a videochamada.
2 -Cada um dos julgados de paz, através do juiz de paz coordenador ou de quem o substitua, informa a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), por correio eletrónico, sobre os meios de contacto disponibilizados para efetivação das comunicações referidas no número anterior, para efeitos da sua divulgação ao público pelo Ministério da Justiça e, quando não possa ser observado o horário de funcionamento ou o horário de atendimento ao público determinados nos respetivos regulamentos internos no decurso e por efeito da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, informa, pela mesma via, a DGPJ sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis no julgado de paz.
3 -As autarquias e comunidades intermunicipais parceiras do Ministério da Justiça na instituição dos julgados de paz devem assegurar a prestação de informação aos utilizadores destes tribunais, por telefone, correio eletrónico e através do seu sítio na Internet, sobre o horário e as modalidades de atendimento ao público disponíveis nos julgados de paz e os respetivos contactos, designadamente para os efeitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/04/2020 a 13/08/2020