O pagamento dos emolumentos devidos pelos atos de registo cujo pedido não possa ser efetuado online através do sítio na Internet do IRN, I. P., pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente com recurso a referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo e ainda, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal, em moeda em curso em Portugal.
Artigo 5.º — Pagamento de emolumentos devidos pelos atos de registo pedidos por meios eletrónicos
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