1 -Os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à interposição de recurso hierárquico das decisões de recusa da prática de atos de registo nos termos requeridos.
3 -Os endereços de correio eletrónico dos serviços de registo são disponibilizados para consulta no sítio na Internet do IRN, I. P.
4 -Os pedidos referidos no n.º 1 e o recurso a que refere o n.º 2 são efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada que, preferencialmente, cumpra os requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados.
5 -Quando seja disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P., formulário para o efeito, o requerimento a que se refere o número anterior é apresentado utilizando esse formulário.
6 -O pagamento dos emolumentos devidos deve ser feito previamente à remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo.
7 -Os pedidos de registo enviados nos termos do presente artigo devem ser apresentados no livro diário, depois de comprovado o pagamento dos emolumentos devidos, e antes da apresentação dos pedidos de registo efetuados pelo correio.
8 -Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução de pedido de registo, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aceite o envio da digitalização de documentos originais em suporte de papel, por quem tenha competência para certificação de fotocópias atribuída por lei, e ainda pelos gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial que intervenham no ato mediante a aposição de assinatura digital qualificada com o cartão de cidadão ou chave móvel digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
10 -Quando seja possível efetuar o pedido de registo online através do sítio na Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo nos termos do presente artigo é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.