Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºArquivo intermédio público

Vigente desde: 23/01/1993
O órgão de gestão ou qualquer entidade pública, ouvido aquele, podem criar arquivos intermédios, destinados à solução de problemas de arrumação ou preparação de espólios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993