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Artigo 10.ºArquivo definitivo público

Vigente desde: 23/01/1993
1 -A competência para a criação de um arquivo definitivo público, nacional ou regional, cabe ao Governo, ouvido o órgão de gestão.
2 -A criação de um arquivo definitivo público de âmbito municipal cabe às autarquias locais, ouvido o órgão de gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993