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Artigo 19.ºDever de manifesto

Vigente desde: 23/01/1993
Aos proprietários ou possuidores de fundos, colecções ou documentos susceptíveis de integrar o património arquivístico protegido incumbe o dever de os manifestar junto do órgão de gestão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993