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Artigo 20.ºDever de conservação

Vigente desde: 23/01/1993
1 -Os detentores de fundos, de colecções ou de documentos classificados estão obrigados a conservá-los, de acordo com as regras arquivísticas nacionais.
2 -Os mesmos detentores estão obrigados a comunicar ao órgão de gestão as acções de conservação, de restauro ou reprodução, podendo este órgão realizar exames técnicos de inspecção e ordenar a suspensão das acções que não decorram de acordo com as normas estabelecidas.
3 -Ao dever de conservação estabelecido neste artigo corresponde o direito ao apoio técnico e, em termos a definir por portaria do membro do Governo que superintende na política arquivística, ao apoio financeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993