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Artigo 3.ºAtribuições do Estado

Vigente desde: 23/01/1993
Nos termos do princípio geral enunciado no artigo anterior, cabe especialmente ao Estado:
a) Garantir a qualidade das instalações destinadas aos arquivos;
b) Garantir a conservação, o restauro e a valorização da documentação;
c) Programar e regulamentar a avaliação, a selecção e a eliminação da documentação;
d) Promover uma correcta aplicação das normas de organização documental, nomeadamente quanto à classificação e à ordenação;
e) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação, nomeadamente através de instrumentos de descrição normalizados;
f) Definir as condições gerais e especiais da comunicação dos documentos;
g) Promover a coordenação entre os arquivos;
h) Promover a cooperação internacional no domínio arquivístico;
i) Promover a formação profissional de técnicos de arquivo;
j) Fomentar a investigação em arquivística.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993