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Artigo 2.ºPrincípio geral

Vigente desde: 23/01/1993
1 -É direito e dever de todos os cidadãos, do Estado e das demais entidades públicas e privadas preservar, defender e valorizar o património arquivístico.
2 -Compete ao Estado promover a inventariação do património arquivístico e apoiar a organização dos arquivos, qualquer que seja a sua natureza, bem como garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida por entidades públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993