Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºPré-classificação

RevogadoVigente desde: 07/11/2001
1 -A título excepcional, o processo de classificação pode ser precedido de uma fase de pré-classificação, destinada ao estudo da genuinidade e da relevância económica, social, política, cultural e científica do documento, tendo em vista preparar aquele processo.
2 -A declaração de pré-classificação pertence ao órgão de gestão, a quem compete definir o regime a que fica sujeito o documento objecto da pré-classificação.
3 -Os efeitos decorrentes da declaração referida no número anterior caducam decorridos seis meses, podendo, por motivos excepcionais, ser prorrogados, por dois prazos sucessivos de igual período de tempo, por despacho devidamente fundamentado do membro do Governo que superintende na política arquivística.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2001

Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)