1 -A intenção de alienar um bem arquivístico classificado ou em vias de classificação deve ser comunicada ao órgão de gestão, declarando-se o preço e as restantes condições de alienação.
2 -A obrigatoriedade da comunicação a que alude o número anterior é extensiva à alienação em hasta pública e em leilão.
3 -Pode ser arguida, no prazo de um ano sobre o respectivo conhecimento, a anulabilidade da alienação efectuada com inobservância do disposto no presente artigo.
4 -Não releva para efeitos de início da contagem do prazo referido no número anterior a publicidade da hasta pública ou leilão.
5 -A efectiva alienação ou a mudança de detenção deverão também ser comunicadas ao órgão de gestão no prazo dos 30 dias subsequentes.