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Artigo 42.ºCompetência para o procedimento contra-ordenacional

Vigente desde: 23/01/1993
O processamento das contra-ordenações compete ao órgão de gestão, cabendo ao seu director a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/1993