Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente pode ser ordenada a interdição, por um período máximo de dois anos, do exercício de uma profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação, ou a suspensão, pelo mesmo período, de licenças ou autorizações relacionadas com a mesma.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/01/1993
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Em vigor desde 23/01/1993