Artigo 10.º
Instalações
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.
2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades em parte de edifícios, desde que:
a) Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
b) Os acessos e circulação sejam privativos.
3 - É admitida, excepcionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respectivo licenciamento tenha sido observado o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 6.º, sem nenhuma das excepções nele consagradas.