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Artigo 10.ºInstalações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.
2 -Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:
a)Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
b)Os acessos e circulação sejam privativos.
3 -É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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