Artigo 12.º
Normas genéricas de construção
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As instalações devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
2 - Os revestimentos de tectos, paredes e pavimentos devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, a sua desinfecção sem degradação prematura.
3 - As instalações devem, de um modo geral, garantir boas condições de conforto térmico e acústico e completa ausência de cheiros e fumos.