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Artigo 12.ºNormas genéricas de construção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -As instalações devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
2 -Os revestimentos de tectos, paredes e pavimentos devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, a sua desinfecção sem degradação prematura.
3 -As instalações devem, de um modo geral, garantir boas condições de conforto térmico e acústico e completa ausência de cheiros e fumos.
4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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