Artigo 13.º
Circulações
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
2 - Os corredores de acesso aos quartos devem ter a largura mínima de 1,40 m.
3 - Sempre que a unidade se desenvolver por mais de um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à unidade o justificarem.
4 - Todas as escadas onde, em situações de emergência, seja forçada a circulação de macas devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
5 - As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser basculantes.