Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºCirculações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os corredores de acesso aos quartos devem ter a largura mínima de 1,40 m.
3 -Sempre que a unidade se desenvolver por mais de um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à unidade o justificarem.
4 -Todas as escadas onde, em situações de emergência, seja forçada a circulação de macas devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
5 -As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser pivotantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

Comparar com a versão em vigor