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Artigo 14.ºInternamento e apoios

Vigente desde: 25/01/1999
1 -As unidades devem dispor de áreas de internamento com instalações hoteleiras e seus apoios.
2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamentos mínimos descritos no anexo I.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999