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Artigo 16.ºGeneralidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -As unidades devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a)Instalações eléctricas;
b)Aquecimento e ventilação;
c)Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;
d)Destino final dos resíduos hospitalares;
e)Alimentação;
f)Serviços de lavandaria;
g)Equipamentos frigoríficos;
h)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
i)Segurança contra incêndios e intrusão.
3 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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