Artigo 16.º
Generalidades
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As unidades devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a) Instalações eléctricas;
b) Aquecimento e ventilação;
c) Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
d) Destino final dos resíduos hospitalares;
e) Alimentação;
f) Serviços de lavandaria;
g) Equipamentos frigoríficos;
h) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
i) Segurança contra incêndios e intrusão.
3 - O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.