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Artigo 18.ºFornecimento de energia eléctrica em situações de emergência

Vigente desde: 25/01/1999
1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, a unidade deve possuir um gerador de emergência.
2 -O gerador a que se refere o número anterior deve ser colocado em funcionamento sempre que haja uma falha de energia da rede e deve assegurar a alimentação dos sistemas essenciais, designadamente:
a)Iluminação geral;
b)Tomadas de corrente na sala de enfermagem e na de tratamento;
c)No mínimo 20% das tomadas de corrente no resto da unidade;
d)Central telefónica e sistemas de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/1999