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Artigo 19.ºAparelhos elevadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -Sempre que o edifício da unidade tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, que não possua rampas de acesso com largura mínima de 1,40 m e uma inclinação máxima de 6%, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de macas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, largura e altura.
2 -Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência, com materiais inquebráveis e arestas boleadas.
3 -Em caso de falha elétrica, os ascensores devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade para transporte de camas se mantenha em funcionamento com alimentação de socorro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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