Artigo 19.º
Aparelhos elevadores
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - Sempre que o edifício da unidade tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, que não possua rampas de acesso com largura mínima de 1,40 m e uma inclinação máxima de 6%, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de macas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, largura e altura.
2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência.