Artigo 29.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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1 - As unidades devem dispor de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.
2 - As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física permanente de pessoal de enfermagem, a presença diária de um médico e apoio de médico psiquiatra.
3 - As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os técnicos.
4 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.