Artigo 32.º
Seguro de actividade
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
a) Segurança das instalações;
b) Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
c) Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
d) Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.