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Artigo 32.ºSeguro de actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
a)Segurança das instalações;
b)Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/01/1999 a 07/11/2016

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