Artigo 34.º
Livro de reclamações
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As unidades devem ter um livro de reclamações dos utentes, insusceptível de ser adulterado, com termo de abertura datado e assinado pelo presidente do SPTT.
2 - As unidades devem enviar ao SPTT, no prazo máximo de oito dias, cópia autenticada das reclamações efectuadas pelos seus utentes.
3 - É obrigatória a divulgação da existência do livro de reclamações a todos os utentes, designadamente pela afixação dessa informação em local bem visível.